LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ANONIMATO, CENSURA E OPRESSÃO
Em alguns blogs, eu tenho visto oficiais e futuros oficiais criticando o anonimato de blogueiros e comentaristas. Sempre que eu leio essas críticas, lembro da estória “a rã e o escorpião”, contada no século 6 a.C por Esopo. Certas coisas na história da humanidade nunca mudam. A liberdade de expressão nunca foi bem vista por autoridades ditadoras. Até Jesus foi morto em virtude de suas palavras.
O direito à liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento são direitos garantidos pela Constituição Federal, mas será que os militares realmente têm direito à liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento?
Na verdade, todos nós sabemos que a Constituição é uma falácia, visto que a própria legislação brasileira não trata todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º da CF). O que não falta no Brasil são leis que fazem distinção entre as pessoas e entre classes. Vejamos um exemplo extraído do Código Penal Militar:
Art. 157 - Violência contra superior: Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, três meses a dois anos.
Art. 175 - Violência contra inferior: Praticar violência contra inferior
Pena - detenção, três meses a um ano.
Se é livre a manifestação do pensamente, se todos têm direito à liberdade de expressão, porque o Código Penal Militar e os regulamentos militares punem quem faz críticas ao sistema militar e às autoridades militares e civis? Vejam os artigos abaixo, que são uma clara violação à liberdade de expressão.
Código Penal Militar:
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
RDPM:
70 - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos Policiais Militares que possam concorrer para desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança;
84 - Desrespeitar Corporação Judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões;
95 - Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo;
101 - Discutir, ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou Policiais Militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados;
102 - Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado;
Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais:
Art. 13, inciso XII - Referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública.
Esses dispositivos são apenas exemplos de muitas outras leis inconstitucionais e ilegais que existem no Brasil.
Portanto, ficam as perguntas: Nós militares temos direito à liberdade de expressão? Por que nos censuram? Por que nos querem manter calados?
Ao longo da história da humanidade, muitas autoridades militares demonstraram desconhecer o significado das palavras democracia e liberdade. Sempre impuseram a censura, a perseguição e a tirania. Exemplos são muitos: Hitler, Stalin, Mussolini, Castello Branco, Costa e Silva, Garrastazu Médici, Ernesto Geisel, Figueiredo…
Calando quem se opõe ao sistema, o oficial e o futuro oficial podem chegar a casa, acessar a internet e dizer algo semelhante ao que disse o General Médici:
“Sinto-me feliz todas as noites quando ligo a televisão para assistir ao jornal. Enquanto as notícias dão conta de greves, agitações, atentados e conflitos em várias partes do mundo, o Brasil marcha em paz, rumo ao desenvolvimento. É como se eu tomasse um tranqüilizante após um dia de trabalho.”
Será que os oficiais e futuros oficiais também querem tomar esse tranqüilizante da mentira?
Há poucos anos, durante a Ditadura Militar, a censura era feita de forma violenta e arbitrária. Quantos e quantos repórteres e intelectuais não desapareceram ou foram presos e/ou exilados por se oporem aos oficiais generais que comandavam o regime militar? Quantas reportagens e livros não foram impedidos de serem publicados? Quantas canções não foram proibidas de serem cantadas?
Blogueiro e comentárista anônimo, será que os oficiais não vão fazer com você o mesmo que fizeram contra aqueles que os criticaram durante o regime militar?
Durante a Ditadura, os comandantes militares queriam que a base das instiuições militares fosse composta por pessoas de baixa escolaridade e, por conseguinte, sem senso crítico. Queriam pessoas que somente obedecessem ordens. Em razão dessa deletéria herança, muitos oficiais ainda dizem: Praça não deve pensar. Praça somente deve dizer sim, senhor, não, senhor.
Hoje em dia, quando o praça quer manifestar seus pensamentos, acusam-no e até o ofendem.
Senhores oficiais, o errado não é o praça usar do anonimato para expressar idéias, visto que a corda sempre arrbenta do lado mais fraco. O errado é usar do anonimato para dizer palavras de baixo calão para uma pessoa.
Faço uma última pergunta: Será que a opressão, de forma velada, ainda não está presente nas instituições militares ?
Caro blogueiro e comentarista anônimo, se você está pensando em revelar sua identidade, tome cuidado com o veneno do escorpião.
A rã e o escorpião
Fonte: Recanto das letras - Adaptado por Fernando Kitzinger Dannemanno
- Como eu posso ter certeza de que você não vai me matar?
O escorpião respondeu maneiroso:
- Bobagem você ter medo de mim, porque é evidente que se eu lhe matar, também morrerei.
- E quando chegarmos ao outro lado?
- Aí, então, eu estarei tão agradecido pela sua ajuda, que com toda a certeza não pagarei com a morte a gentileza recebida.
Os argumentos do escorpião eram lógicos, e por isso a rã ficou convencida de sua sinceridade. Por isso permitiu que ele se acomodasse em suas costas, e os dois iniciaram a travessia. Mas quando chegaram ao meio do rio, e o passageiro se deu conta de que por depender de alguém ficaria devendo um favor à nadadora, ele não se conformou: ergueu o ferrão e a feriu de morte. Ao sentir a dor da picada, a rã perguntou ao escorpião por que ele havia feito aquilo, pois os dois iriam morrer, e este respondeu:
- Peço-lhe desculpas, mas não pude evitar. Essa é a minha natureza.
Tags: Censura, ditadura, Jesus, liberdade de expressão, opressão, RDPM
junho 16th, 2008 at 18:56
Olá Pracinha! Li alguns posts de seu blog e por ter gostado muito do que li, tomei a liberdade de republicar alguns posts que trouxessem algo de bom para a realidade que o CBMERJ passa hoje.
De imediato já publiquei seu selo como link e ficaria muito contente se vc pudesse fazer o mesmo por mim. Afinal nosso objetivo é o mesmo, alcançar o bem através da guerra assimétrica!
Há poucos dias dois bombeiros amigos meus morreram em socorro, se vc tiver um tempo e puder visitar meu blog e até mesmo ler a homenagem por mim postada ficarei muito grato.
Forte abraço! JUNTOS SOMOS FORTES!
http://cordeldaboladefogo.blogspot.com/
junho 16th, 2008 at 19:32
Rick Sardella, já cologuei o selo do seu blog junto com os demais, na coluna da direita. Visitei seu blog e também gostei muito do que li. Obrigado e saudações!
junho 17th, 2008 at 18:40
meu amigo pracinha, os blogueiros policiais sao verdadeiros herois. tenho observado que alguns blogs relatam algumas coisas mas, na realidade, nao ferem o regulamento mas, ferem o “orgulho bobinho” de alguns amiguinhos do coração. Hoje, vivemos a DITARUDA DA DEMOCRACIA. dá pra entender? Alguns a gente cala com dinheiro outros, usados os que se calam por dinheiro pra calar os outros. é mais ou menos assim. Mas, tá mudando. SAbe porque? Porque a Omissao é um crime, e falar é uma transgressao. Entao, nao vamos ser criminosos, vamos falar mesmo… daquele jeito. Qualquer Semelhança é mera coincidencia. abraço.
julho 30th, 2008 at 13:12
[...] das retaliações. Inclusive, um blogueiro que se identifica com o codinome “Pracinha”, aconselha a todos os autores e comentaristas anônimos que não revelem suas identidades, sob pena de sofererem sanções disciplinares e até criminais [...]
julho 31st, 2008 at 12:19
[...] 2 - Liberdade de expressão, censura, anonimato e opressão. [...]
maio 7th, 2010 at 10:44
MANIFESTO
A HIERARQUIA E A DISCIPLINA MILITARES NÃO PRESCINDEM DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA
Senhores, leiam o texto abaixo e lamentem comigo. Inadmissível! vindo de um membro da Procuradoria da República que, sendo um órgão do Ministério Publico Federal, tem a incumbência, prevista na Constituição Federal de defender a sociedade contra toda e qualquer ação ilegítima tendente a impôr ao cidadão um dano aos seus DIREITOS INDISPONÍVEIS resguardados na Constituição Federal.
Leiam o texto:
“A IDEAL COEXISTÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA E A PECULIAR VIDA MILITAR
A hierarquia e a disciplina constituem, por assim dizer, a própria essência das forças
armadas. Se quisermos, portanto, preservar a integridade delas devemos começar pela
tarefa de levantar um sólido obstáculo às pretensões do Judiciário, se é que existem, de
tentar traduzir em conceitos jurídicos experiências vitais da caserna. Princípios como os
da isonomia e da inafastabilidade do Judiciário têm pouco peso quando se trata de aferir
situações específicas à luz dos valores constitucionais da hierarquia e da disciplina. O quartel é tão refratário àqueles princípios, como deve ser uma família coesa que se jacta
de ter à sua frente um chefe com suficiente e acatada autoridade. E seria tão desastroso
para a missão institucional das forças armadas que as ordens de um oficial pudessem ser
contraditadas nos tribunais comuns, como para a coesão da família, se a legitimidade do pátrio poder dependesse, para ser exercido, do plebiscito da prole.
Princípios democráticos são muito bons onde há relações sociais de coordenação,
mas não em situações específicas, onde a subordinação e a obediência são exigidas
daqueles que, por imperativo moral, jurídico ou religioso, as devem aos seus superiores,
sejam aqueles, filhos, soldados ou monges.
Se o Judiciário, por uma hipersensibilidade na aplicação dos aludidos princípios
constitucionais, estimular ou der ensejo a feitos como os da espécie, pronto: os quartéis se
superpovoaram de advogados e despachantes; uma continência exigida será tomada como
afronta à dignidade do soldado e, como tal, contestada em nome da Constituição; uma
mera advertência, por motivo de desalinho ou má conduta, dará lugar a pendengas
judiciais intermináveis, e com elas, a inexorável derrocada da hierarquia e da disciplina.
Da mesma forma que a vocação religiosa implica o sacrifício pessoal e do amor
próprio – e poucos sãos os que a têm por temperamento – a militar requer a obediência
incontestada e a subordinação confiante às determinações superiores, sem o que vã será a
hierarquia, e inócuo o espírito castrense. Se um indivíduo não está vocacionado à carreira
das armas, com o despojamento que ela exige, que procure seus objetivos no amplo
domínio da vida civil, onde a liberdade e a livre-iniciativa constituem virtudes. Erra
rotundamente quem pretende afirmar valores individuais onde, por necessidade
indeclinável, só os coletivos têm a primazia. Comete erro maior, porém, quem, colimando
a defesa dos primeiros, busca a cumplicidade do Judiciário para, deliberadamente ou não,
socavar os segundos, ainda que aos nossos olhos profanos, lídimo possa parecer tal
expediente e constitucional a pretensão através dele deduzida.
” (Mário Pimentel Albuquerque, Procurador da República, em parecer constante do HC
2.217/RJ – TRF/2a Região – Rel. Des. Federal Sérgio Correa Feltrin – j. em 25.04.2001)
Senhores, à vista do indigitado texto, causa espanto e indignação a alegação do autor de que “seria tão desastroso para a missão institucional das forças armadas que as ordens de um oficial pudessem ser contraditadas nos tribunais comuns”. Mais que espanto e indignação, causa outras passagens do texto, verbis: “Princípios democráticos são muito bons onde há relações sociais de coordenação, mas não em situações específicas (…).”; Se o Judiciário, por uma hipersensibilidade na aplicação dos aludidos princípios constitucionais, estimular ou der ensejo a feitos como os da espécie, pronto: os quartéis se superpovoariam de advogados (…). Agora, PASMEM, Senhores! o absurdo maior: o autor, claramente, põe abaixo, a maior e a mais preciosa conquista da nação brasileira, o ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, vejamos, verbis: “Se um indivíduo não está vocacionado à carreira das armas, com o despojamento que ela exige, que procure seus objetivos no amplo domínio da vida civil, onde a liberdade e a livre-iniciativa constituem virtudes.” Inacreditável! O autor, com todas as letras, excluiu, à conta de defender os costumes castrenses, TODOS os militares da classe dos cidadãos brasileiros.
Lamentável, Senhores, com o Estado Democrático de Direito em pleno vigor, sob a égide da nossa Carta Política, promulgada a mais de 20 anos, muitas autoridades ainda resistem às mudanças, conquistadas a tão duras penas por nossos mártires do passado. Incoerente, revoltante e inadmissível!
É lamentável que existam autoridades que ainda não se aperceberam da importância e imprescindibilidade da obediência aos ditames Jurídicos em detrimento de qualquer tradição institucional que seja. Negar tais ditames é negar a memória dos nossos heróis, é negar a própria liberdade e a de seus herdeiros. É dar um tiro no próprio pé. Na contramão, infeliz parecer.
Senhores, não se pode olvidar a razão da existência das nossas Forças Amadas: (CF, Art. 142) “As Forças Armadas (…) destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Destarte, absurdo e incoerente seria considerar que uma classe de cidadãos sacrifiquem as suas próprias vidas em defesa de uma Nação que não a reconhece como tal.
Ora, o próprio Estatuto dos Militares (Lei Federal Nr 6.880, de 9 dez 80), em seu Art 35, reza que “A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Forças Armadas.” Nesse bojo, a título de reflexão, abaixo transcrevo um pequeno trecho de um texto da lavra do Doutor Paulo Luiz Netto Lobo, membro do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre o que vem a ser DIGNIDADE, verbis:
“Dignidade é tudo aquilo que não tem preço, segundo conhecida e sempre atual formulação de Immanuel Kant. Kant (12) procurou distinguir aquilo que tem um preço, seja pecuniário, seja estimativo, do que é dotado de dignidade, a saber, do que é inestimável, do que é indisponível, do que não pode ser objeto de troca. Diz ele:
`No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está cima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade.`
Os direitos à vida, à honra, à integridade física, à integridade psíquica, à privacidade, dentre outros, são essencialmente tais pois, sem eles, não se concretiza a dignidade humana. A cada pessoa não é conferido o poder de dispô-los, sob pena de reduzir sua condição humana; todas as demais pessoas devem abster-se de violá-los.”
Outrossim, o próprio regulamento militar reza que o “julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com JUSTIÇA.” (Art 35 RDE). Espera-se que o termo JUSTIÇA, então usado, não seja um vocábulo que represente a idéia de uma JUSTIÇA DE EXCEÇÃO, porquanto não existe essa figura jurídica no nosso Ordenamento Jurídico; ao contrário, o inciso XXXVII do Art 5º da Constituição Federal, prescreve que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Inadmissível seria considerar, que sendo um vocábulo componente da nossa Língua, venha a representar uma outra coisa que não fosse a idéia da essência do seu sentido verdadeiro, “dar a cada um aquilo que é seu”. E, juridicamente, com relação aos direitos fundamentais do cidadão brasileiro, sem exceção, num sentido amplo, o que é de cada um e de todos, sem exceção, está insculpido na nossa Constituição Federal. A palavra JUSTIÇA não representa apenas um simples vernáculo lingüístico. O seu conceito exprime, sobretudo, um princípio moral, universal e atemporal da dignidade humana. Princípio que transcende o tempo, o lugar e as etnias. Intrínseco aos homens de boa fé, que sabem que as pessoas não são meios, mas, fins. Negar isso, é negar a si mesmo, é negar a seus próprios entes.
E nesse diapasão, é de se perquirir acerca do conceito de JUSTIÇA. Sobre esse tema, afirma o ilustre publicista Miguel Reale, verbis:
“O valor próprio do direito é, pois, a Justiça – ao entendida como simples relação extrínseca ou formal, aritmética ou geométrica, dos atos humanos, mas sim como a unidade concreta desses atos, de modo a constituírem um bem intersubjetivo ou, melhor, o bem comum.” (Reale, Miguel. Filosofia do Direito. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 272)
Para o filósofo do Direito, Chaim Perelmam:
“A justiça de um ato consiste na igualdade de tratamento que ele reserva a todos os membros de uma mesma categoria essencial. Essa igualdade resulta, por sua vez, da regularidade do ato, do fato de que coincide com uma conseqüência de uma determinada regra de justiça” (Perelman, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 66-67)
Outrossim, na enciclopédia virtual Wikipédia encontramos que:
“O termo diz respeito à igualdade de todos os cidadãos. É o principio básico de um acordo que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal (constitucionalidade das leis) ou na sua aplicação a casos específicos (litígio). Sua ordem máxima, representada em Roma por uma estátua, com olhos vendados, visa seus valores máximos onde ‘todos são iguais perante a lei’ e ‘todos têm iguais garantias legais’, ou ainda, ‘todos têm iguais direitos’. A justiça deve buscar a igualdade entre os cidadãos.”
A propósito, ainda, segundo assevera o livre-docente da UFES, João Baptista Herkenhoff, em sua dissertações no site Jus-Navigandi, verbis:
“No ensino clássico, a Justiça explicita-se de três maneiras fundamentais: como Justiça comutativa; como Justiça distributiva; como Justiça geral, social ou legal. A justiça comutativa exige que cada pessoa dê a outra o que lhe é devido. A Justiça distributiva manda que a sociedade dê a cada particular o bem que lhe é devido. A Justiça geral, social ou legal determina que as partes da sociedade dêem à comunidade o bem que lhe é devido.”
Ora, Senhores, estando um militar à mercê do arbítrio discricionário e das animosidades pessoais de seu chefe, sabendo que para desvencilhar-se de tais abusos, os recursos administrativos internos a que tem direito não são isentos de parcialidade, sendo, invariavelmente, sempre direcionados em seu desfavor; sabendo que os processos administrativos internos são na verdade um jogo de cartas marcadas, um arremedo de processo legal; a quem poderia esse simples cidadão recorrer, senão ao Poder Judiciário, sobretudo ao Ministério Público, sua última esperança? Nesse bojo, sobre o papel desse egrégio Ministério, encontramos na obra “Direito e Democracia”, in verbis:
“Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado.” (O Papel do Ministério Público. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11.VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo. Direito e Democracia - )
Segundo a nossa Lei Maor, a esse respeito, verbis:
“Art. 127 da Constituição Federal: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Ora, a norma legal supracitada é taxativa quando prescreve que incumbe ao Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. E o que vem a ser interesses INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS? A propósito, no site http://www.prms.mpf.gov.br/acessibilidade/inst/Definicao, encontramos, verbis:
“Genericamente, entende-se por indisponível aquele que concerne a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos indisponíveis aqueles em relação aos quais os seus titulares não têm qualquer poder de disposição, pois nascem, desenvolve-se e extinguem-se independentemente da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes ao estado e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e em regra intransmissíveis. Isto quer dizer, é dever do MP zelar por todo interesse indisponível, quer relacionado à coletividade em geral, quer vinculado a um indivíduo determinado.”
Senhores, é consabido que o nosso Ordenamento Jurídico é o sustentáculo do Estado Democrático de Direito e ao qual toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, deve submeter-se, obviamente, sobretudo as Forças Armadas, um dos seus baluartes.
Segundo ensinamentos do professor Gilberto Vieira Cotrim:
“No Brasil existem inúmeras normas jurídicas regulando os mais diversos setores do Direito. Para que não haja contradição entre essas normas, é preciso que elas obedeçam a um sistema hierarquicamente organizado. Esse sistema recebe o nome de Ordenamento Jurídico. Podemos situar as normas do Ordenamento Jurídico em diferentes graus de hierarquia. Esses graus podem ser representados sob a forma de uma ‘pirâmide de normas’. No alto dessa pirâmide encontramos as normas Constitucionais, isto é, as normas que pertencem à Constituição Federal. Abaixo das normas Constitucionais, encontramos normas hierarquicamente inferiores que devem obedecer aos princípios estabelecidos pela Constituição. 1. Normas Constitucionais: São os princípios estabelecidos na Constituição Federal. 2. Normas Complementares: São as leis que complementam as normas Constitucionais. São previstas na própria Constituição. 3. Normas Ordinárias: São as normas elaboradas pelo Poder Legislativo. Exemplo: Código Civil, Código Penal, Código Comercial, etc. 4. Normas Regulamentares: São os regulamentos estabelecidos pelas autoridades administrativas. Exemplo: Decretos, Portarias, etc.” (Direito e Legislação, introdução ao Direito, Gilberto Vieira Cotrim, Editora Saraiva, p. 23 e 24).
Não se pode olvidar que os processos administrativos disciplinares militares devem nortear-se pelos mesmos princípios estabelecidos nas Leis hierarquicamente superiores, integrantes da nossa “Pirâmide de Normas”, sob pena de se lesar o POSTULADO GENÉRICO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, consolidado em nossa Carta Magna, LV, Art 5º, e de se incorrer em incoerências aberrantes que ferem a dignidade da lídima JUSTIÇA.
Como bem discorre, a esse respeito, o jurista R Friede:
“O Direito Administrativo se relaciona com todos os ramos do Direito Público Interno, mas também se relaciona com outros ramos, como o Direito Privado.” (Lições objetivas de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 1999, p. 7).
Na relação do Direito Administrativo com o Direito Processual (Civil e Penal), R. Friede, sustenta:
“O Direito administrativo mantém de forma inegável, intercâmbio de princípios aplicáveis a ambas as disciplinas em suas respectivas regulamentações.” (ibidem p. 8).
Outrossim, o ilustre jurista assevera:
“(…) A chamada jurisdição administrativa se serve de princípios tipicamente processuais para nortear o julgamento de seus recursos. A Constituição de 1988, dispondo sobre o processo, definiu normas tanto para o órbita judicial quanto para a órbita administrativa. Exemplo principal é o Art 5º, LV, que assegurou no processo administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Os incisos LIII, LIV e LVI também podem ser aplicáveis ao denominado processo administrativo.” (ibidem, p. 10).
Resta que obedecer aos PRINCÍPIOS LEGAIS estabelecidos no nosso ordenamento jurídico pátrio é condição sine qua non de validade de qualquer processo administrativo. E o Processo Administrativo Disciplinar adotado no âmbito do Exército Brasileiro carecem de obedecer à ordem jurídica respeitante ao DEVIDO PROCESSO LEGAL. Tem-se que, num processo dessa natureza, a mera afirmação de uma autoridade coatora de que um acusado transgrediu a disciplina e que deve ser punido à luz do regulamento, rechaçando sem cerimônias as suas alegações de defesa ou considerando indiferente se este as apresentou ou não, espezinhando os seus direitos e garantias fundamentais, punindo-o, a seu talante, sem observar as formalidades essenciais ao ato disciplinar, não mais pode ser admitida atualmente, face ao disposto nos incisos II, XXXVII, LIV, LV, e LVII, do Art 5º, Art 37 e Art 133 da Constituição Federal de 1988.
É consabido que a parte arrolada como acusado em processo administrativo disciplinar deve ter ciência e acompanhar todos os atos processuais, inclusive, devendo ser informado, mediante decisão fundamentada, das razões do eventual não-acolhimento de suas alegações de defesa pela autoridade coatora. O que não ocorre no âmbito do Exército, onde a autoridade coatora, na condução e julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares (FATD), LIMITA-SE apenas a publicar em seu Boletim Interno que discorda das alegações de defesa apresentadas pelo acusado e que por isso este deve ser punido à luz do Regulamento Disciplinar do Exército, sem notificar o acusado todos os atos do processos e sem fundamentar por escrito as razões de sua decisão, invariavelmente em desfavor do acusado, o que contraria claramente os incisos I e VII do Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 9.784/99, num claro desrespeito às disposições legais e aos direitos de seus subordinados. Senão, vejamos:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
(…)
“Art. 2o (…)Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (…) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (…) Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.”
A doutrina jurídica dos mais conceituados mestres em Direito é unânime em afirmar que “o princípio da publicidade requer transparência absoluta dos julgamentos, exige, como corolário, a fundamentação das decisões. Por esse princípio as sessões secretas de julgamento não mais pode ser admitida pela legislação infraconstitucional, o que se traduz no direito das partes de terem ciência e vista aos atos processuais e a terem de forma expressa e fundamentada as razões da decisão da autoridade julgadora”, o que não é observado pelas autoridades coatoras no âmbito do Exército Brasileiro, que nos processos por elas iniciados, conduzidos e sumariamente julgados a “portas fechadas”, deixam de efetuar os procedimentos básicos, como por exemplo: PUBLICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO do processo administrativo disciplinar; designação do agente responsável pela APURAÇÃO DOS FATOS; REDUÇÃO A TERMO DAS INQUIRIÇÕES dos envolvidos nos fatos; COMUNICAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ao acusado; FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES do não acolhimento das alegações de defesa do acusado; entre outras irregularidades.
Discorre o ilustre Advogado Mauro Gomes de Mattos, na Revista de Informação Legislativa, verbis:
“O direito administrativo é uma ciência nova que, a partir do surgimento da Monarquia Absoluta, em meados do século XVII, aos finais do século XVIII, notabilizou-se pela centralização do poder real, que representava a lei suprema (L’État c’est moi), verificando-se total enfraquecimento da nobreza e ascensão da burguesia. O tema vigorante era The King can do not wrong, onde imperava a idéia da irresponsabilidade do Estado Absoluto, não sendo possível imaginar qualquer tipo de questionamento judicial contra a Coroa.
Após a Declaração dos ‘Direitos do Homem e do Cidadão’, o direito administrativo floresceu, ou seja, passou a conviver com o Estado de Direito (Rechtsstaat), deixando de ser atrelado à preponderância ‘de la policia’ (Polizeistaat), onde a vontade do Rei (Estado) era a lei.(…)
No campo público, a Administração se submete aos preceitos emanados pela lei, deixando de possuir poder discricionário que não seja embasado em comando legal.
Em razão dessa evolução, os servidores públicos civis e militares foram agraciados com os comandos constitucionais que obrigaram que o Executivo e o Legislativo editassem novas regras, capazes de refletirem o ‘espírito’ das mudanças. (…)”
Em todo processo e procedimento interno, por mais sumária que tenha de ser a apuração, está presente a garantia de defesa, corolário do dogma constitucional do devido processo legal, sempre com o intuito de evitar-se o cometimento de injustiças ou perseguições.”
Outrossim, Sérgio Ferraz, ao prefaciar o “Processo Administrativo e suas espécies” (Forense, 1997), assevera, verbis:
“A temática do processo administrativo, aliás, ganhou notável projeção, a partir da redação dada pelo constituinte, em 1988, ao inciso LV do art. 5º da nossa Lei Magna. Como se sabe, ao aludido preceito ao processo administrativo foram estendidas as garantias antes reservadas apenas ao processo judicial. Vemos no processo administrativo, com plenas e amplas garantias de intervenção e atuação dos administrados, verdadeiras pedra-de-toque na história, mesmo, do Estado brasileiro. Sem um processo administrativo dessa jaez, não há Estado de Direito, inexiste Democracia. (…)”
Ainda, conforme ensinamento do ilustre publicista Hely Lopes Meirelles:
“No direito público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no direito e na lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo” (in Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: RT, p. 156).
Senhores, atualmente, à luz da Constitição Federal, não pode a administração militar, a pretexto de estar exercendo o seu poder discricionário e seguindo procedimentos usuais aceitos por seus agentes chefes, permanecer indiferente aos vigentes dispositivos legais da nossa “Pirâmide de Normas Jurídicas” hierarquicamente superiores às normas regulamentares, confiante de que não será importunada por compor uma instituição de costume secular que é o Exército Brasileiro e de que escapará ao controle jurisdicional sobre a regularidade de seus atos. Mas, estando inquinada de irregularidades, os atos da administração militar também estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário, obviamente. Quando um administrador, investido no cargo de agente público, no exercício da função de chefe militar, manda deter, prender e excluir seus comandados sem a OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO DISCIPLINAR, vem espezinhando os seus direitos, dando margem para o controle dos seus atos pelo Judiciário.
Consoante afirma Antonio Pereira Duarte, buscando apoio em Celso Antônio Bandeira de Melo:
“|…| assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da administração que apareça como frontal violação a ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar os limites de liberdade que lhe assistam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária.”
O Ilustre Professor da Faculdade de Direito da UFBA, Lafayette Pondé, assim discorre a esse respeito na “Revista de Informação Legislativa”, verbis:
“A discricionalidade é prerrogativa do poder administrativo: não está sujeita, pois, ao controle judiciário, a menos que seu exercício seja ilegal. Se o ato da autoridade administrativa é uma escolha legalmente fundada, não há como o juiz interfira ou controle seu exercício.(…)
O controle de legalidade incide sobre os elementos constitutivos do ato administrativo – a competência, o motivo ou causa, a forma, o objeto, o fim. Em princípio, o controle de mérito somente ocorre em relação a atos discricionários: o conteúdo dos atos vinculados é inteiramente fixado pela lei.(…)
No direito administrativo, o mérito opõe-se à legalidade: é o resultado prático do ato administrativo, o objetivo a ser por ele provido. É a conveniência, a oportunidade da ação administrativa: a correlação entre este e o seu efeito final, o resultado efetivo da ação administrativa.
O controle de mérito opõe-se ao controle de legalidade. O vício do mérito pode induzir a vício de legalidade. Este comporta controle judicial, aquele não (STF. R. Dir. Adm., p. 183, n. 84; 190 p. 147; 2, 684; R. Trim. Jur. n. 68, p. 664; R. Serv. Publ., v. 3, n. 4, p. 100, 1944.).
O vício de mérito pode induzir ilegalidade: por exemplo, medida policial intempestiva, ou omissa, ou – de qualquer modo – não estritamente necessária à manutenção da ordem pública. Em outras palavras, o vício de mérito somente pode ocorrer nos atos discricionários. O mérito consiste na oportunidade e conveniência do ato em relação ao seu efeito ou resultado prático, independente de qualquer valoração jurídica. Se houver um erro nessa estimativa, haverá vício de mérito; se um erro na sua construção jurídica, vício de legalidade; ou, em outros termos: “a oportunidade consiste em decidir se convém agir e como agir, ou não agir, haja ou não uma regulamentação jurídica” (ch. ERISMANN. Cours. Dr. Adm. 1983. v. 2, p. 282, 667 e segs.).
O vício de mérito que implique erro de ordem jurídica possibilita o controle de legalidade: ‘as duas noções não se confundem nem se opõem: ‘a apreciação de legalidade e a de oportunidade podem ser concomitantes. O juiz, ao examinar a regularidade da decisão administrativa, pode, ao mesmo tempo, apreciar a sua oportunidade’ (DUBISSON, M. La distinction entre Ia legalité et l’opportunité…. 1958, p. 59 e segs.).
Observe-se ainda que o vício de mérito somente ocorre em relação aos atos discricionários. Todavia, repita-se que não há ato discricionário por natureza, ou categoria específica. Um ato administrativo pode ser discricionário, ou não, conforme a lei que regule a relação ou situação dele resultante. É um elemento circunstancial. Não existe ato discricionário como categoria específica de ato administrativo. Tampouco existe ato revogável, ou ato irrevogável, por natureza. Poder discricionário não é arbítrio pessoal da autoridade. Jamais é possível, legalmente, arbítrio pessoal: haverá sempre uma vinculação legal do ato administrativo à competência do seu autor, assim como à qualificação do seu motivo, do seu objetivo e do fim de interesse público a que ele deva prover.”
Enfim, Senhores, o juízo emitido no texto “A IDEAL COEXISTÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA E A PECULIAR VIDA MILITAR”, seguramente, não representa a visão de todo o Poder Judiciário, apenas revela SALVO MELHOR JUÍZO, conveniência, conivência, interesses escusos e, sobretudo, intransigência de algumas autoridades reacionárias que, obstinadamente, negam ao militar o direito constitucional de exercer plenamente a sua cidadania, malgrado o juramento deste em sacrificar a sua própria vida em defesa dos demais cidadãos, melhor, em defesa dessa mesma cidadania que ele tanto almeja. Isso é de um contrassenso indescritível.
Retoricamente, fica aqui a seguinte indagação: Como alguém pode saber o significado da afetividade, se sempre foi vítima de rejeição e abandono? Somente por acaso, respondo. E quanto ao respeito? O vocábulo “respeito” vem do latim “respicere”, que significa “olhar para”, ou seja, o respeito é a capacidade de ver a pessoa como tal, considerando a sua personalidade e reconhecendo a sua individualidade singular. Talvez aí esteja a explicação para a falta de urbanidade, truculência e letalidade das polícias militares de um modo geral, que sofrem, assim como os militares das Forças Armadas, do mal da Síndrome da Cidadania Não Adquirida (SINCINA).
“O que mais me preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem carácter, nem dos sem moral. O que mais preocupa é o silêncio dos bons”. (Martin Luther King)
Áquila