Que país é este? O país da sujeira pra todo lado, onde não respeitam a Constituição!

O Tenente Alexandre de Souza, o Stive, o Aluno a oficial Danillo Ferreira, e outros blogueiros estão inconformados com a punição aplicada ao Major Wanderby, punição aplicada com clara violação à garantia constitucional à livre manifestação do pensamento. Eu já falei sobre a questão de os militares não poderem expressar suas opiniões em duas postagens:

1 - Sempre quiseram nos manter calados. Por quê?

2 - Liberdade de expressão, censura, anonimato e opressão.

Há não muito tempo, os OFICIAIS generais da ditadura militar impuseram a censura e a opressão à impressa e a todos aqueles que não falavam aquilo que não era do interesse deles. Quantas pessoas ( artistas, intelectuais, jornalistas, etc. ) não foram presos ou exilados? Quantos não foram mortos?

Finalizo com uma fábula, com um vídeo (final da postagem) e com um aviso: Cuidado com a natureza e com o veneno do escorpião!

A rã e o escorpião

Fonte: Recanto das letras - Adaptado por Fernando Kitzinger Dannemanno

O escorpião resolveu mudar-se de onde morava e por isso saiu à procura de um lugar que lhe agradasse. No caminho ele encontrou um rio, e como sabia que não conseguiria atravessá-lo, propôs a uma rã que ela o levasse em suas costas até o outro lado. Mas esta conhecia a má fama que acompanhava o escorpião, e por isso perguntou, desconfiada:
- Como eu posso ter certeza de que você não vai me matar?

O escorpião respondeu maneiroso:

- Bobagem você ter medo de mim, porque é evidente que se eu lhe matar, também morrerei.

- E quando chegarmos ao outro lado?

- Aí, então, eu estarei tão agradecido pela sua ajuda, que com toda a certeza não pagarei com a morte a gentileza recebida.

Os argumentos do escorpião eram lógicos, e por isso a rã ficou convencida de sua sinceridade. Por isso permitiu que ele se acomodasse em suas costas, e os dois iniciaram a travessia. Mas quando chegaram ao meio do rio, e o passageiro se deu conta de que por depender de alguém ficaria devendo um favor à nadadora, ele não se conformou: ergueu o ferrão e a feriu de morte. Ao sentir a dor da picada, a rã perguntou ao escorpião por que ele havia feito aquilo, pois os dois iriam morrer, e este respondeu:

- Peço-lhe desculpas, mas não pude evitar. Essa é a minha natureza.

Vídeo: Que país é este!?

Nas favelas, no senado, sujeira pra todo lado. Ninguém respeita a Constituição…

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3 Responses to “Que país é este? O país da sujeira pra todo lado, onde não respeitam a Constituição!”

  1. soldadopi Says:

    Caro pracinha. é um prazer estar aqui novamente. Gostaria de falar alguma coisa. Eu não entendo como que um crime é deixado de lado por causa de uma mera transgreção disciplinar. Falo isso diante de Policiais Militares que vão a publico denunciar, falar as mazelas que certos superiores teimam em colocar debaixo do tapete, ou seja, os CARAS se omitem, impedem que a sociedade conheçam e tenham acesso a realidade da segurança publica e quando um subordinado expoe ele é punido. A CULPA É MINHA, É SUA E PRINCIPALMENTE DESSA SOCIEDADE MUITAS VEZES COVARDE e acomodada que só vê a extremidade externa do problema. Esses policiais através dos BLOGS POLICIAIS estão fazendo um favor a sociedade. SERÁ QUE ESSA SOCIEDADE ESTÁ TÃO OCUPADA PRA VER ISSO? (Me desculpem pelo excesso) LEMBREI de uma música do Raul Seixas. “…eu sou a mosca que pousou em sua sopa…” “.. você mata uma e vem outra em meu lugar…” Eu tenho certeza que o nobre companheiro sairá fortalecido, igual aos demais companheiros por esse Brasil a fora que começaram ‘brigando’ em suas cidades e se tornaram verdadeiros lideres: cabo Julio MG, cabo Patricio DF, R. Silva PI, entre outros que me falha a memoria. OBRIGADO PRACINHA.

  2. pracinha Says:

    Prezado soldadopi, como sempre, você vem enriquecendo meu blog com comentários bastante pertinentes. Acho que estou em falta contigo…, pois não ando fazendo o mesmo.

    Concordo contigo em tudo, principalmente neste trecho:
    “os CARAS se omitem, impedem que a sociedade conheçam e tenham acesso a realidade da segurança publica e quando um subordinado expoe ele é punido.”.

    Saudações!

  3. JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Says:

    Mensagem MP/RJ N° 56.556: inconstitucionalidade dos incisos I e II, §§1º e 2º do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do ERJ.

    LEI Nº 2 7 9, DE 2 6 DE NOVEMBRO DE l 979

    Dispõe sobre a Remuneração da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANElRO faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono seguinte Lei:

    TITULO I

    Disposições preliminares

    CAPITULO I

    Conceituações Gerais

    Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dá outras providências.

    (…)
    CAPÍTULO III

    Do Auxilio – invalidez

    Art. 81 - O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxilio invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas *(inconstitucional por restringir Benefício previsto em Lei Federal Específica e Ordenamento Constitucional de cobertura Previdenciária), devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:

    I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;

    II - necessitar da assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (de outra pessoa)

    § 1º - Para percepção do Auxilio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, no caso de oficial mentalmente enfermo e de praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.

    § 2º - O Auxilio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficia do exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeções de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

    § 3º - O PM ou BM no gozo do Auxilio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicilio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.
    § 4º - Auxilio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.
    BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-INVALIDEZ – RESTRIÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESPECÍFICA – VEDAÇÃO – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS, DA EFICÁCIA E DO ALCANCE SOCIAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISOS I E II, §§ 1º E 2º DO ART. 81 DA LEI Nº 279/79 – REMUNERAÇÃO PM/BM DO ERJ.

    Comprovada a necessidade de assistência permanente “de outra pessoa” faz jus o obreiro ao “benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ”, sendo irrelevante se a pessoa que lhe assiste permanentemente é ou não enfermeira, restringindo-se o benefício previdenciário pelo inciso II do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do Estado do Rio de Janeiro.

    Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79 não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios, em razão do princípio da hierárquica das normas, além de serem mais específicas e regulamentarem os benefícios previdenciários no Brasil.

    Em face da alteração legislativa previdenciária que encampou o conceito da “necessidade de assistência de outra pessoa”, há de surgir nova óptica na análise das questões, ainda que se reconheça que o posicionamento submete inteiramente à conclusão da Junta Ordinária de Saúde – JOS/CPMSO/CBMERJ.

    É o que basta para conceder o benefício do auxílio-invalidez segundo o novo critério dos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e os pré-requisitos do seu Anexo I – itens 1 a 9, no caso, o item 7, pelos graves transtornos mentais adquiridos/provocados em serviço levando-o ao atual quadro de Alienação Mental com grave perturbação de sua vida orgânica e social.

    O recente Decreto Nº 3.048/91 – RPS propicia a outorga do auxílio-invalidez a obreiro que esteja numa das situações previstas no seu Anexo I – itens 1 a 9, sendo assistido permanentemente por outra pessoa conforme determinado no seu art. 45, assim como no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, além do reconhecimento de sua invalidez permanente.

    Ainda, em matéria de benefícios previdenciários, aplica-se a lei nova, mais benéfica, em razão do caráter público (ostensivo) de suas normas e do alcance (abrangência) social do infortúnio laboral.

    Orientação Normativa MPS Nº 1, de 23.01.2007:

    Art. 1º. Os RPPS dos servidores públicos dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios observarão ao disposto nesta ON. (ver §§ 4º e 12, do art. 40; e inciso I, §§ 1º e 4º, do art. 201 da CFRB/88; ut art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS)

    (…)

    Art. 3º. Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que estabelecer os benefícios de aposentadoria e pensão, conforme previsto no art. 2º, inciso II, independentemente da criação de unidade gestora ou estabelecimento de alíquota de contribuição, ou depois de cumpridas as condições estabelecidas na própria lei de criação, vedada a instituição retroativa.

    §1º. Para benefícios de aposentadoria e pensão previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS, na data da vigência da lei de previsão do benefício mais recente. (instituído o RPPS/RJ pela Lei Nº 5.260, em 11.06.2008, assegurados os direitos constituídos até a data de sua vigência no seu art. 38, e cujo RPPM previsto no art. 40, ainda tramita na forma de Projeto de Lei do Governo do ERJ)

    (…)

    Art. 9º. O RPPS ainda que em extinção, observará em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal. (§§ 4º e 12 do art. 40, e inciso I e §§ 1º e 4º, do art. 201), na Lei Nº 9.717, de 1998 (art. 5º), na Lei Nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares (Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)

    (…)

    Art. 51. (… Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88…)

    (…)

    §2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. (nesse caso no dia 18/01/2008, exarado o LMP pelo CPMSO/DGS/CBMERJ definindo sua incapacidade total e definitiva para sua atividade principal, tempus regit actum)

    Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse “não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja, a da proteção do trabalhador (servidor) e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei.”

    Se a lei infralegal, negar o benefício pretextando a incidência de outras regras não previdenciário-sociais, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura imposta pela Constituição (arts. 6º e 7º, XXII e XXXVIII; 40, §§4º e 12; 200, VIII; 225; 201-I, §§1º e 4º, da CF/88; arts. 186; 187; e 927, do Código Civil/2002).

    Tal é o posicionamento legal, doutrinário e jurisprudencial atual.

    São Gonçalo, 02 de outubro de 2008.

    DO DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ (NORMAS FEDERAIS, MAIS BENÉFICAS E RECENTES)
    ﺣLei Nº 8.213/91 - PBPS
    ﺣArt. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
    (…)
    ﺣDecreto Nº 3.048/99 – RPS (Capítulo II, item 14.6, do Manual de Perícia da Previdência Social – Versão 2)
    ﺣArt.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
    I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
    II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
    Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    ANEXO I

    RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

    1 - Cegueira total.

    2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

    3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

    4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

    5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

    6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

    ﺣ7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.*Grau ou Nível 5 (desvalorização laboral de 61-95%, TNI/2007 - Portugal) – Resolução INSS/DC Nº 10/1999 (com base na Lei Nº 8.213/91 - PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)

    8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

    ﺣ9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

    Atentamente,

    MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA E JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA.

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